NOTÍCIAS
28 DE MARçO DE 2025
Quarta Turma mantém testamento com base na presunção de capacidade da testadora
Ao manter a validade de um testamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a capacidade para testar deve ser presumida, exigindo-se prova robusta para a anulação do documento.
O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que havia anulado o testamento de uma viúva por entender que ela estava incapaz quando da elaboração do documento. Para os ministros, a decisão da corte estadual não indicou nenhuma prova que demonstrasse a inaptidão da falecida, a qual não tinha filhos, apenas herdeiros colaterais.
“Presumir a incapacidade não apenas contraria o que estabelece o Código Civil, mas também cria um cenário de insegurança jurídica, no qual a vontade do testador pode ser desconsiderada sem evidências robustas que sustentem uma decisão com tão grave repercussão”, disse o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira.
Familiares não contemplados pela herança ajuizaram uma ação em 2009 para questionar a capacidade mental da testadora. De acordo com eles, ela era volátil e já havia elaborado seis testamentos ao longo dos anos. Também alegaram que houve vício formal na elaboração do documento, uma vez que o ato foi lavrado por uma servidora do cartório que não era tabeliã.
Código Civil prevê a presunção da capacidade para testar
Segundo o ministro, o Código Civil prevê a presunção de capacidade para testar (artigos 1º e 1.860), ou seja, “todo indivíduo com plena capacidade civil é considerado apto a dispor de seus bens por meio de testamento”. Essa presunção, afirmou, alinha-se ao princípio da autonomia da vontade, que assegura ao testador o direito de decidir sobre a destinação de seu patrimônio.
O ministro lembrou que a capacidade do testador deve ser aferida quando o ato é praticado, independentemente de eventuais mudanças na sua condição mental, nos termos do artigo 1.861 do CC.
No caso, o ministro verificou que: a testadora não havia sido interditada judicialmente; o sexto e último testamento foi na modalidade cerrada, firmado em 2005, na presença de duas testemunhas; e ela faleceu quatro anos depois, sem alterar o teor do documento. O relator também destacou que o contador e o médico particular da falecida atestaram a sua capacidade mental – fatos não considerados pelo tribunal estadual.
Na sua avaliação, o processo não trouxe uma única prova que demonstrasse de forma convincente a incapacidade cognitiva da testadora no momento da lavratura do testamento cerrado.
Teoria da aparência pode ser aplicada se não há indícios de irregularidade
Antonio Carlos Ferreira explicou que, diversamente do testamento público – que deve ser redigido pelo notário e requer maior rigor técnico –, o testamento cerrado é entregue já escrito ao tabelião, cuja função é apenas verificar as formalidades extrínsecas do documento.
Para o relator, essa prática valida a vontade manifestada pelo testador, confirmando que aquele é, de fato, seu testamento. “O tabelião recebe o testamento pronto e se dedica a assegurar que as formalidades necessárias foram cumpridas, como a identificação de quem testa, a presença de testemunhas e o correto fechamento do documento, sem interferência nenhuma em seu conteúdo”, observou.
De acordo com o ministro, a servidora do cartório se identificou como tabeliã substituta, sendo incontestável a boa-fé da testadora e das testemunhas que acreditaram que ela estivesse realmente investida na função de tabeliã.
Nessa situação, o ministro ponderou pela aplicação da teoria da aparência, segundo a qual a confiança depositada nas aparências deve ser respeitada, especialmente na ausência de indícios de irregularidade que poderiam levar as partes a agir de forma diferente.
Leia o acórdão no REsp 2.142.132.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2142132
Fonte: STJ
The post Quarta Turma mantém testamento com base na presunção de capacidade da testadora first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
09 DE ABRIL DE 2025
Campanha Páscoa Solidária: o doce sabor da solidariedade que transforma vidas!
A Páscoa é tempo de renovação, esperança e partilha. Pensando nisso, a RARES-NR promove mais uma edição da...
Anoreg RS
07 DE ABRIL DE 2025
Live sobre o módulo Liderança do Cartório TOP acontece na próxima terça-feira (08/04)
O Cartório TOP segue sua jornada de transformação e aprimoramento da gestão nas serventias extrajudiciais de...
Anoreg RS
07 DE ABRIL DE 2025
Artigo – A desjudicialização no Brasil: Origem, evolução e aspectos constitucionais
Este trabalho analisa o fenômeno da desjudicialização no ordenamento jurídico brasileiro, desde suas origens...
Anoreg RS
07 DE ABRIL DE 2025
Ministra dos Povos Indígenas e presidente da Funai participam da entrega dos registros de nascimento com nomes indígenas no CNJ
Nesta terça-feira (8/4), a partir das 16h, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizará uma cerimônia para...
Anoreg RS
04 DE ABRIL DE 2025
Raio-X dos Cartórios revela como a digitalização está modernizando o setor
O levantamento que 95,56% dos profissionais do setor são favoráveis à prática de atos online The post Raio-X dos...